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Título de Doutor obtido na Argentina vale automaticamente no Brasil – Leia o inteiro teor da decisão

Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.

Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.

Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.

Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.

Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).

A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.
Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.

Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.
D.E.
Publicado em 02/03/2010

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR

RELATOR :

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE :
ELIAS GARCIA
ADVOGADO :
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO :
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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Nº de Série do Certificado:
4435F046
Data e Hora:
12/02/2010 13:26:08
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.
Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.
Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.
Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
VOTO
Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.
Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:
Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.
Nesse sentido:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)
Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR
ORIGEM: PR 200870000098001
RELATOR
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro
PROCURADOR
Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)
EMBARGANTE
ELIAS GARCIA
ADVOGADO
Cesar Lourenco Soares Neto
Shalom Moreira Baltazar
EMBARGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
RELATOR ACÓRDÃO
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AUSENTE(S)
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria

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