Acontece no IESLA

Entenda como funciona a validação dos diplomas estrangeiros no Brasil

1. A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, prevê que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter perfeita validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.

2. Centenas de brasileiros têm feito, assim, cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades mundo afora. Geralmente se conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios. Em respeito à autonomia técnico-científica e administrativa das universidades, é praxe não se questionar a modalidade em que o curso é oferecido, a menos que se tenham fundadas razões para se suspeitar de fraudes – não se aceitam, por exemplo, pós-graduações stricto sensu ministradas por universidades estrangeiras em solo brasileiro; cursos por correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das universidades, nos moldes da nossa CAPES e da argentina CONEAU, etc. Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do estrangeiro.

3. Claro que os títulos oriundos da Argentina têm sido aceitos aqui da mesma forma que aqueles de outros países – mediante revalidação. É notório o cuidado, nesse sentido, das universidades argentinas que ministram cursos em convênio com a IESLA, para que o diploma seja absolutamente irreparável perante a CAPES ou qualquer outra instituição brasileira.

4. Dada à intenção de se formar um bloco de nações entre os países do MERCOSUL e em um gesto de aproximação, os países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários. O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na nossa legislação interna nossa através do Dec. Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Este Tratado Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o intercâmbio internacional, prevê nos seus considerandos, dentre outros:

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento …

O Tratado prevê, especificamente no artigo 3º, que para valer em outro país o diploma deve, primeiramente, ser válido no Estado originário; equipara, no artigo 4º, a validade dos títulos estrangeiros, para os fins que menciona, aos nacionais de cada Estado; e o artigo 5º limita a validade automática do título, que “somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa”, devendo se proceder ao “reconhecimento dos títulos para qualquer outro efeito” – por exemplo, diríamos, para o exercício de outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.

5. Vez que os Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico guardam relação de paridade normativa com as leis ordinárias, no que se refere à validade, eficácia e autoridade (ADI 1.480 MC/DF, DJ 18/05/01, rel. Min. Celso de Mello), sendo princípio básico de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra norma da mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante do seu conceito (art. 2º da LICC e STJ – RT 720/289), resta evidente que o art. 48, § 3º, da LDB, enquanto lei ordinária que exigia reconhecimento de qualquer diploma estrangeiro para emprestar-lhe validade no Brasil, se acha modificado pela norma posterior – o Acordo Internacional. Dessa forma é que se tem entendido que os diplomas obtidos nos países do MERCOSUL têm validade automática no Brasil, se destinados aos fins acadêmicos de docência ou pesquisa.

6. A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.

7. Na mesma esteira o então Secretário de Educação Superior do MEC expediu o Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade automática dos títulos oriundos do MERCOSUL, onde se lê in literis:

1. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, por meio do Decreto Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005.

2. O referido Acordo trata da admissão automática de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro (vide íntegra do ofício clicando aqui).

8. O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:

[…] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
[…] Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).

Esta, aliás, já vinha sendo a linha do TRF4, em repetidos casos levados àquela corte pela Universidade Federal do Paraná – no sentido de que, apesar de possível, era desnecessária a revalidação. Confira:

ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante. Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes. (TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).

9. O Acordo para Admissão de Títulos e Graus Universitários foi firmado com o status de tratado internacional. Todavia, em oito de dezembro de 2009, o Conselho do Mercado Comum, reunido em Montevidéu, acatando pedido da CAPES emitiu uma “Decisão” a que deram o número 29, e que estipula, no seu artigo 5º, que “Os Estados Partes promoverão o intercâmbio acadêmico e científico”, mas ao final acaba por restringir o entendimento anterior, sugerindo que “A admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”, fixando a data futura para implementação da nova regra, deixando clara a posição de que os títulos do MERCOSUL, para ter validade no Brasil, devam ser revalidados formalmente. Ora, o Acordo já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como sabemos, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES.

10. Nessa esteira, e para sepultar de vez os questionamentos, o Judiciário veio depois e se manifestou nos seguintes temos com a seguinte ementa publ. em 03/02/2010, com grifos nossos:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional. (Emb. Infring. 200870.00.009800-1 do TRF4. Confira emhttp://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).

11. É por isso que vários doutores em direito formados na Argentina tem autorizado a IESLA a relatar seus casos de sucesso no uso “automático” de seus diplomas no Brasil, isto é, sem que tenham se dado ao trabalho de proceder a uma revalidação formal de seu título.

12. Há quem deseje, todavia, revalidar os títulos obtidos na Argentina. As perguntas que geralmente surgem são: “Um diploma de doutor ou de mestre, obtido na Argentina, pode ser revalidado no Brasil?” ou “Há algo a temer?” ou “Existem precedentes de revalidação com sucesso?” – O entendimento expressado é que não se tem à vista qualquer óbice à muitíssimo usual pretensão revalidatória.

13. Primeiro porque coligem-se incontáveis precedentes, de várias universidades federais. Nem podia ser diferente. Assim como se revalidam diplomas de mestre e doutor obtidos em Portugal, na Espanha, na Itália ou nos Estados Unidos, revalidam-se, naturalmente, diplomas obtidos na Argentina. O procedimento é simples e se dá mediante um requerimento formal instruído com cópia do diploma, da tese, da ata de defesa e da documentação pessoal do interessado. As Federais cobram uma taxa de cerca de R$ 200,00. Com a revalidação o diploma passa a ter validade inquestionável em quaisquer instâncias em todo o território nacional – existem inúmeras cópias arquivadas na IESLA, à disposição dos interessados.

14. Em segundo lugar, afirmar-se-ia que as negativas de revalidação, se injustificadas, podem ser revertidas mediante ordem judicial em ações pleiteadas pelo interessado, como já aconteceu em alguns casos cujas cópias de sentenças e acórdãos estão também arquivadas na IESLA.

15. Finalmente, uma vez de posse do diploma, sugere-se que o interessado procure o departamento jurídico da IESLA para se inteirar da correta orientação e para sanar quaisquer dúvidas ou equívocos, encaminhando corretamente seu procedimento.

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Sear Jasube Gouveia (Vice-Presidente)

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Atualmente muitos confundem conhecimento com sabedoria, mas são conceitos de significações distintas. Se nos atentarmos, podemos perceber diferenças evidentes.

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A pessoa se dedicou a pesquisar algo e acumulou grande conhecimento sobre determinado tema.
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