Acontece no IESLA

Título de Doutor obtido na Argentina vale automaticamente no Brasil – Leia o inteiro teor da decisão

Recente decisão da Justiça Federal vem a encerrar ponto polêmico a respeito. Com efeito, sempre houve, por questões históricas, um certo glamour acerca dos cursos superiores frequentados na Europa. No que tange, por outro lado, aos estudos auferidos no âmbito do Mercosul, sempre houve uma certa resistência, até mesmo uma patente xenofobia.

Não se olvide, ainda, questões econômicas de reserva de mercado em torno desta temática, ocasião em que universidades nacionais, primando pela sua subsistência, sempre supervalorizaram seus próprios cursos, desmerecendo aqueles existentes em países vizinhos.

Por outro lado, ainda há a questão do receio da perda de status por parte de doutores nacionais os quais não desejam ver multiplicarem-se rapidamente outros doutores em seu território.

Vero, não obstante, é que o doutorado feito na Argentina, por exemplo, é pago em pesos, ou seja, não só pela viagem ser muito mais próxima e barata que uma ida, ou várias idas, à Europa, o estudante não precisa dispensar incontáveis euros com seus estudos em um Continente distante. Isso tudo facilita o acesso do estudante a um curso de doutorado, por exemplo, o que impõe um verdadeiro temor aqueles que desejam ver referido campo científico com raras vagas à disposição, muitas delas já reservadas para determinadas pessoas com suas “cartas de aceite” já pré-concedidas pelos doutores orientadores de nossas universidades nacionais.

Chega-se ao ponto, ressalte-se, de supervalorizar uma universidade particular brasileira que disponha um doutorado em detrimento de uma universidade com centenas de anos da Argentina, por exemplo, berço de vários prêmios Nobel, de vários Ex-presidentes daquele país, etc., como é o caso da UBA (Universidade de Buenos Aires).

A única verdade indubitável acerca dessa temática, por outro lado, é que, feito onde for, em Buenos Aires, em São Paulo, em Paris ou em Tóquio, o que interessa para a validação do diploma obtido no exterior é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação do Brasil, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Não pode haver espaço para xenofobia, para o capricho ou para outras questões escusas em torno de tema tão importante. O que vale são as diretrizes legais.

Dessa arte, uma vez que os países que compõem o Mercosul assinaram acordos envolvendo o reconhecimento automático, por todos os países que compõe o Bloco, dos títulos obtidos em seus territórios vizinhos, havendo ocorrido ratificação interna a respeito no Brasil, não mais cabe infligirmos celeuma em torno do assunto, mormente com base em decisões como a que vemos anexa a este texto.

Autor: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934.

D.E.

Publicado em 02/03/2010

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR

RELATOR :

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

EMBARGANTE :

ELIAS GARCIA

ADVOGADO :

Cesar Lourenco Soares Neto

Shalom Moreira Baltazar

EMBARGADO :

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO :

Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE CURSO DE DOUTORADO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.

É possível o registro de título de curso de doutorado apenas para fins de docência de forma automática, sendo desnecessário o processo de revalidação, imprescindível apenas a comprovação do depósito de ratificação expressa pelos países participantes do Acordo Internacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2010.

Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Relator

——————————————————————————–

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:

Signatário (a):

HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128

Nº de Série do Certificado:

4435F046

Data e Hora:

12/02/2010 13:26:08

——————————————————————————–

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR

RELATOR

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

EMBARGANTE

ELIAS GARCIA

ADVOGADO

Cesar Lourenco Soares Neto

Shalom Moreira Baltazar

EMBARGADO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO

Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes em que a parte embargante busca a prevalência do voto vencido da lavra do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, interpostos contra o v. acórdão da 3ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, nos autos da apelação cível nº 2008.70.00.009800-1/PR, fez vencedor o entendimento do Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon, restando assim ementado:

REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESCABIMENTO.

Não procede o pedido de revalidação de diploma em questão, uma vez que o curso frequentado pelo autor sequer tinha reconhecimento no país onde foi ministrado, bem com considerando que não houve aceitação pela CAPES.

Entende a parte embargante que, em se tratando de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional.

Regularmente intimada a parte embargada, foram apresentadas contrarrazões aos embargos infringentes.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Relator

——————————————————————————–

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:

Signatário (a):

HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128

Nº de Série do Certificado:

4435F046

Data e Hora:

12/02/2010 13:26:02

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR

RELATOR

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

EMBARGANTE

ELIAS GARCIA

ADVOGADO

Cesar Lourenco Soares Neto

Shalom Moreira Baltazar

EMBARGADO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO

Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

VOTO

Pretende a parte embargante o reconhecimento, apenas para fins de docência, do diploma obtido, sem a necessidade do processo de revalidação.

Importante referir, de início, que o aludido Acordo para admissão de títulos e graus universitários (Decreto nº 5.518, de 23.08.2005, aprovado na Câmara e no Senado e pelo do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do Senado Federal), admite, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação obtidos no exterior tão-somente para as atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai, nos seguintes termos:

Art. 1º. Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Dessa forma, devem ser admitidos como válidos, sem necessidade de qualquer reconhecimento, os cursos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados-partes firmatários do Acordo Internacional, para as atividades de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, sendo necessária, para qualquer outra finalidade, a revalidação do diploma pelo Estado-parte, de acordo com sua legislação.

Nesse sentido:

ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.

É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.

Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.

(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008)

Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

É o voto.

Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Relator

——————————————————————————–

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:

Signatário (a):

HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR:2128

Nº de Série do Certificado:

4435F046

Data e Hora:

12/02/2010 13:26:05

——————————————————————————–

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2010

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.00.009800-1/PR

ORIGEM: PR 200870000098001

RELATOR

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

PRESIDENTE

Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro

PROCURADOR

Dr. Marcos Vinícius Aguiar Macedo

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. Shalom Moreira Baltazar, pelo embargante (videoconferência)

EMBARGANTE

ELIAS GARCIA

ADVOGADO

Cesar Lourenco Soares Neto

Shalom Moreira Baltazar

EMBARGADO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

ADVOGADO

Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2010, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 27/01/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

RELATOR ACÓRDÃO

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

VOTANTE(S)

Des. Federal SILVIA GORAIEB

Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

AUSENTE(S)

Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

:

Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

Diana Vieira Mariani

Diretora Substituta de Secretaria

Posts relacionados:

Sear Jasube Gouveia (Vice-Presidente)

Uma instituição de ensino deve ajudar a nutrir as esperanças do mundo: na solução de desafios que atravessam fronteiras; no desbloqueio e aproveitamento de novos conhecimentos; na construção de entendimento cultural e político, e em ambientes de modelagem que promovam o diálogo e o debate das ideias.

O IESLA acredita que as pessoas fazem o lugar onde vivem.

A partir da crença e valores, que ensejaram a criação do IESLA, “de que melhorando o homem melhoramos a nação”, o IESLA vem oferecendo aos brasileiros, angolanos e outros, acesso a mestrados e doutorados nas melhores universidades da Argentina, Portugal e Estados Unidos, proporcionando uma experiência acadêmica de altíssimo nível, além de um riquíssimo intercambio cultural. Em um formato que permite as pessoas conciliarem sua vida profissional e pessoal com a acadêmica. Atendendo, dessa forma, a carência histórica de mestrados e doutorados ofertados no Brasil, em Angola e outros países.

O IESLA está comprometido em continuar contribuindo com a formação acadêmica e profissional das pessoas; por isso, ampliou seu leque de cursos passando a oferecer cursos à distancia, cursos livres, MBA, além de ter aumentado as opções de mestrados, doutorados e pós-doutorados nas mais variadas áreas do conhecimento.

Visite nossos sites e conheça as novidades!

Nós do IESLA acreditamos que as pessoas fazem uma instituição grande, então se você é um estudante em perspectiva, estudante atual, professor, pesquisador, membro da equipe, mãe, pai, filho, amigo, ou visitante, o seu interesse e entusiasmo são muito importantes, valorizados e apreciados.
Estaremos sempre a sua disposição.

Dr. Cilas Rosa (Gestor de Patrimônio)

Atualmente muitos confundem conhecimento com sabedoria, mas são conceitos de significações distintas. Se nos atentarmos, podemos perceber diferenças evidentes.

O conhecimento é informação ou noção adquirida pelo estudo ou pela experiência. Que pode ser adquirido por alguém que nunca tenha saído de dentro do local onde se realiza os estudos.

A pessoa se dedicou a pesquisar algo e acumulou grande conhecimento sobre determinado tema.
Já a sabedoria ou sapiência é o que detém o “sábio” ou “Phronesis” – usado por Aristóteles na obra Ética a Nicômaco para descrever a “sabedoria prática”, ou a habilidade para agir de maneira acertada.

Sabedoria humana seria a capacidade que ajuda o homem a identificar seus erros e os da sociedade e corrigi-los. Para se ser sábio é preciso viver, experimentar, desfiar, avaliar, interagir, respeitar, ver e ouvir aos outros e a própria vida.

Antigamente um povo dominava outro sempre pela via bélica, milhares de soldados armados invadiam territórios e escravizada outros. Hoje a invasão não parou, a vontade de dominar não acabou. O desejo de se colocar na posição de dominante ainda está presente.O que mudou são as armas, não se está invadindo com exércitos e acabando com tudo.

Agora o domínio é exercido por quem detém o conhecimento, quem sabe o que fazer e como fazer, domina e, tem os outros sob o seu controle. Nosso país tem proporções continentais, riquezas naturais imensos, praias maravilhosas. Sim, temos um potencial de crescimento que talvez nenhum outro país do mundo possua. Mas o que acontecerá a tantas riquezas naturais se não tivermos um povo preparado, com conhecimento e sabedoria para fazer esse potencial se transformar em benefício e dividendos econômicos?

O que o IESLA propõe a todos é tanto o conhecimento como a sabedoria. Propiciamos o melhor ambiente para o acúmulo de conhecimento, atrelado a interatividade com pessoas de culturas e de atividades profissionais variadas, impulsionando cada participante dos programas ao passo que faltava em direção ao desenvolvimento.

Conte conosco!

Estamos preparados para oferecer a você o que faltava na sua formação acadêmica e/ou profissional.

Dra. Sara Bernardes (Fundadora e Reitora)

O IESLA – Instituto de Educação Superior Latinoamericano vem construindo uma história de compromisso e excelência na educação brasileira. Pautado em uma visão global vem cumprindo com honradez a responsabilidade social com a educação superior no Brasil, na Argentina, na África, nos Estados Unidos e em outros países da América Central. Por entender que o capital humano é o mais precioso ativo de uma nação, o IESLA tem sido aclamado como referência em toda América Latina no segmento educação superior em nível de mestrados, MBA, Doutorados e Pós-doutorados ministrados na modalidade intensiva.

O Instituto de Educação Superior Latinoamericano, orgulhosamente, investe na melhoria da educação brasileira e global.

O IESLA tem a missão de formar, especializar, qualificar e preparar alunos para o desenvolvimento pessoal e profissional por intermédio de projetos pedagógicos arrojados e de conteúdos atuais com sólida base científica, acadêmica ou executiva e profissional que atendam às exigências do mercado e as expectativas dos candidatos aos programas escolhidos.

O IESLA é uma instituição de ensino comprometida com a excelência educacional em todos os níveis.

A razão de persistirmos é você.

Matricule-se em um de nossos cursos.

Você sabia que mais de 80% dos estudantes optam por fazer a graduação ou a Pós mais perto de casa? Para favorecer sua qualidade de vida, o IESLA se instalou na melhor localização do Vetor Norte (Pampulha). Venha conhecer o local onde você vai passar os próximos anos de sua vida estudando e enriquecendo a sua formação profissional, isso é extremamente importante. Por isso, o IESLA, abre as suas portas para que seus futuros alunos possam conhecer nossa estrutura e iniciar uma nova etapa na educação superior.
Será um prazer receber você!