Por Profa. Dra. Sara Bernardes
O Presidente da República sancionou no dia primeiro de junho de 2021 a Lei Complementar n. 182/2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da administração pública dos entes da federação, medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e casos de licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Pela definição da nova legislação, são consideradas startups as organizações empresariais e societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, com receita bruta máxima de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo necessário, no mínimo, declaração em seu ato constitutivo ou alterador da utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, ou, ainda, o enquadramento no regime especial Inova Simples.
Entre as novidades, consta a criação do “sandbox regulatório”, um regime diferenciado de experimentação de negócios com menos burocracia e maior flexibilidade. Também ganha contornos mais nítidos a figura do “investidor-anjo”, o qual não se enquadra como sócio, mas é remunerado pelos seus aportes para investimento no empreendimento.
Ainda, fica prevista nova modalidade especial de licitação pública para contratação de startups, possibilitando que a administração contrate pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras, desenvolvidas ou a serem criadas, com ou sem risco tecnológico. Da licitação, resultará o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) entre as startups selecionadas, cujo valor máximo será de R $1,6 milhão por contrato, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período.
Foi vetado dispositivo que garantia isenção fiscal, pois, segundo justificativa do Ministério da Economia, a previsão veio desacompanhada de avaliação de impacto orçamentário.
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